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STJ decide que honorários de sucumbência integram a base do ISS no Simples Nacional

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça pôs fim, ao menos por ora, a uma discussão que vinha ganhando força entre sociedades de advocacia optantes pelo Simples Nacional: é possível excluir os honorários de sucumbência do cálculo do ISS recolhido pelo regime unificado? Por unanimidade, os ministros responderam que não. O julgamento, relatado no REsp 2.262.105, tem potencial para orientar centenas de escritórios que vinham adotando prática oposta.

O caso que chegou ao STJ

A controvérsia começou com um escritório de advocacia que ajuizou mandado de segurança pedindo para não recolher ISS sobre os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais. Além disso, a banca pretendia ficar dispensada de emitir nota fiscal sobre essas quantias e buscava o reconhecimento do direito de compensar o que considerava pagamento indevido.

A tese da defesa partia de uma premissa simples: os honorários de sucumbência são pagos pela parte perdedora do processo, por força de decisão judicial, e não pelo cliente que efetivamente contratou os serviços do escritório. Sem relação contratual entre a sociedade de advogados e quem paga, argumentava-se, não haveria fato gerador do imposto.

Essa linha de raciocínio prosperou nas instâncias iniciais. Tanto a primeira instância quanto o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deram razão ao escritório, por entenderem que a ausência de vínculo contratual com a parte vencida afastava a incidência do ISS.

Por que o STJ reformou o entendimento

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Francisco Falcão, adotou um critério diferente. Para ele, a origem do pagamento — se decorre de contrato ou de condenação judicial — não é o elemento decisivo para fins tributários. O que conta é a natureza da receita e sua conexão com a atividade exercida pela empresa.

Nessa lógica, os honorários de sucumbência, mesmo tendo disciplina própria no processo civil, nascem do trabalho técnico desenvolvido pelos advogados da sociedade. Por isso, configuram receita do próprio objeto social e devem compor a receita bruta usada no cálculo do Simples Nacional, tal como prevê a Lei Complementar 123/2006.

Vale registrar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, e o Estatuto da Advocacia, no artigo 23, de fato asseguram ao advogado um direito autônomo sobre os honorários de sucumbência, inclusive para executá-los separadamente do restante da causa. Esses dispositivos explicam a natureza jurídica peculiar da verba, mas não foram suficientes, na visão da Turma, para retirá-la do conceito de receita bruta tributável.

O "regime híbrido" que o STJ rejeitou

Um dos pontos centrais do voto foi a recusa daquilo que o próprio relator classificou como regime híbrido: a tentativa de aplicar, ao mesmo tempo, uma exclusão típica do regime normal do ISS — disciplinado pela Lei Complementar 116/2003, que inclui a advocacia no item 17.14 da lista de serviços — e manter os benefícios da tributação unificada do Simples Nacional.

Segundo o entendimento firmado, quem opta pelo Simples se submete integralmente às regras da LC 123/06, não sendo possível escolher, entre os dois regimes, apenas as disposições mais vantajosas. Combinar os dois sistemas criaria uma modalidade de tributação sem qualquer respaldo na legislação em vigor.

 O que muda na prática para as sociedades de advogados

A decisão não fica restrita a mais um capítulo na jurisprudência tributária: ela produz efeitos concretos sobre a rotina fiscal de escritórios de advocacia. Alguns pontos merecem atenção imediata:

- Honorários de sucumbência recebidos por sociedades no Simples Nacional devem ser considerados na receita bruta utilizada para calcular o ISS e os demais tributos do regime.
- A simples separação contábil desses valores não é argumento suficiente para excluí-los da base de cálculo.
- O pedido de dispensa de nota fiscal não foi aceito pelo STJ, o que reforça a necessidade de observar as regras específicas do município em que o escritório está estabelecido.
- Compensações ou exclusões já realizadas com base no entendimento agora afastado merecem revisão caso a caso, considerando prazo, documentação e legislação local.

Vale lembrar, ainda, que esse posicionamento converge com o entendimento que a própria Receita Federal já vinha adotando sobre a inclusão dos honorários sucumbenciais na receita bruta das sociedades de advogados no Simples Nacional. Ou seja, o STJ não criou uma exigência nova, mas confirmou, sob o crivo do Judiciário, uma interpretação que fisco e parte da jurisprudência já vinham aplicando.

 Conclusão

Ao julgar o REsp 2.262.105, o STJ deixou claro que a origem judicial de uma receita não é suficiente, por si só, para afastá-la da tributação quando ela decorre diretamente da atividade profissional da empresa. Para as sociedades de advogados optantes pelo Simples Nacional, a mensagem é objetiva: honorários de sucumbência entram na conta do ISS, e qualquer estratégia de exclusão baseada em combinar regras de regimes tributários diferentes tende a não resistir a uma análise mais aprofundada.

Escritórios que ainda tratam esses valores fora da base de cálculo do Simples fazem bem em revisar seus critérios contábeis e fiscais antes que a questão se torne um problema em uma fiscalização.

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