O empregador é obrigado a aceitar atestado de acompanhamento médico?

 

Uma dúvida frequente entre empregadores e trabalhadores é se a empresa é obrigada a aceitar o atestado de acompanhamento médico, documento apresentado quando o empregado acompanha um familiar em consulta, exame ou internação.

A resposta é: depende da situação.

A regra geral é que o atestado de acompanhamento não obriga o empregador a abonar a falta, salvo quando houver previsão legal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou em regulamento interno da empresa.

O que é o atestado de acompanhamento?

O atestado de acompanhamento médico é emitido pelo profissional de saúde para comprovar que o trabalhador acompanhou outra pessoa em atendimento médico.

Diferentemente do atestado médico comum, ele não comprova incapacidade para o trabalho, mas apenas a necessidade de acompanhamento do paciente.

O que diz a legislação?

A legislação trabalhista estabelece que o empregado pode deixar de comparecer ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, em algumas hipóteses específicas previstas no artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Desde a publicação da Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), foram incluídas duas situações em que o atestado de acompanhamento gera direito ao abono da ausência:

Acompanhamento durante a gestação

O empregado poderá faltar ao trabalho por até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante a gravidez de sua esposa ou companheira.

Consulta médica de filho

Também poderá faltar por um dia ao ano para acompanhar filho de até seis anos de idade em consulta médica.

Fora dessas hipóteses, a CLT não prevê a obrigatoriedade de o empregador abonar a ausência apenas pela apresentação de um atestado de acompanhamento.

Convenções coletivas podem ampliar esse direito

Embora a legislação estabeleça apenas essas hipóteses, muitas categorias profissionais possuem Convenções Coletivas de Trabalho (CCT) ou Acordos Coletivos de Trabalho (ACT) que garantem direitos mais amplos.

É comum encontrar cláusulas que permitem o acompanhamento de:

  • Filhos maiores de seis anos;

  • Pais idosos;

  • Cônjuge;

  • Pessoas com deficiência;

  • Dependentes legais.

Nesses casos, prevalece a norma coletiva, desde que seja mais benéfica ao trabalhador.

A empresa pode aceitar outros atestados?

Sim.

Mesmo quando não houver obrigação legal, a empresa pode adotar política interna permitindo o abono ou a compensação das horas em outras situações de acompanhamento médico.

Para evitar tratamentos desiguais entre empregados, é recomendável que essas regras estejam formalizadas em regulamento interno ou política de Recursos Humanos, aplicando-se de forma uniforme a todos os colaboradores.

Outra alternativa é justificar a ausência, sem desconto salarial, mediante compensação posterior das horas, quando permitido pela política da empresa.

E os atestados médicos comuns?

Quando o trabalhador apresenta um atestado médico em razão de sua própria incapacidade para o trabalho, a situação é diferente.

O atestado deve observar os requisitos legais e, em regra, deve ser aceito pelo empregador, inclusive quando emitido por médico particular, salvo se houver indícios de fraude ou falsidade, hipótese em que poderão ser adotadas as medidas administrativas e legais cabíveis.

Conclusão

O atestado de acompanhamento médico não gera automaticamente o direito ao abono da falta. A obrigatoriedade existe apenas nas hipóteses expressamente previstas na CLT ou quando houver previsão em convenção coletiva, acordo coletivo ou regulamento interno da empresa.

Por isso, antes de descontar ou abonar a ausência, empregadores e trabalhadores devem verificar a legislação aplicável e as normas coletivas da categoria profissional.

Base legal: Artigos 473 e 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); Lei nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância); Lei nº 605/1949; Decreto nº 27.048/1949.

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