A Secretaria de Estado da Economia de Goiás exige que o pagamento
eletrônico seja vinculado à nota fiscal emitida. As regras estão na Instrução
Normativa nº 1.608/2025-GSE, e os prazos foram alterados pela IN nº 1.644/2026,
em vigor desde 25/08/2026. Para parte das empresas, a obrigatoriedade começa em
1º de novembro de 2026.
O que a norma exige
O sistema de pagamento (máquina de cartão, PIX etc.) deve estar
integrado ao programa que emite a nota fiscal. A comunicação precisa ser direta
e imediata, sem digitação manual nem comando externo.
A regra vale para vendas de mercadorias com NF-e (modelo 55) ou NFC-e
(modelo 65) pagas com:
•
cartões de
crédito, débito, de loja ou pré-pagos;
•
PIX;
•
outros
meios de pagamento eletrônico reconhecidos pelo Sistema de Pagamentos
Brasileiro.
Quem está obrigado e quando
O prazo depende da receita bruta de 2024, somando todos os
estabelecimentos da empresa em Goiás, e do CNAE
principal.
|
Receita
bruta em 2024 |
Início
da obrigatoriedade |
|
Acima de R$ 4,8
milhões: supermercados (4711-3), combustíveis (4731-8) e farmácias sem
manipulação (4771-7/01) |
01/11/2025 (já em vigor) |
|
Acima de R$ 4,8
milhões: demais atividades |
01/06/2026 (já em vigor) |
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De R$ 360.000,01 a
R$ 4,8 milhões: todas as atividades |
01/11/2026 |
|
Até R$ 360.000,00:
todas as atividades |
01/02/2027 |
Microempreendedor Individual
(MEI): a norma não se aplica
ao MEI. Ele não está sujeito ao cronograma acima nem à obrigação de vincular o
pagamento eletrônico à nota fiscal.
O cronograma já foi alterado mais de uma vez desde setembro de 2025.
Antes de decidir, consulte o texto vigente no site da Secretaria de Estado da
Economia de Goiás e o Diário Oficial do Estado, que prevalecem sobre qualquer
resumo.
O que muda com a IN 1.644/2026
A nova instrução alterou apenas o cronograma. Ela adiou em dois meses a
obrigatoriedade das duas faixas menores: a faixa intermediária passou de
01/09/2026 para 01/11/2026, e a faixa até R$ 360 mil passou de 01/12/2026 para
01/02/2027. As demais regras da IN 1.608/2025 continuam valendo.
Situações em que a vinculação não é
exigida
Não se aplica a vinculação às operações:
•
dispensadas
de emissão de documento fiscal;
•
acobertadas
pela Nota Fiscal Fácil (NFF);
•
de venda
com entrega e pagamento em domicílio (delivery);
•
realizadas
de forma não presencial, intermediadas por site ou plataforma.
Mesmo nesses casos, a nota fiscal deve ser emitida corretamente, com os
dados do pagamento preenchidos.
Detalhes técnicos que merecem atenção
•
Comprovante de pagamento: deve conter CNPJ ou CPF e nome do
beneficiário, código de autorização, data e hora, valor e identificador do
terminal.
•
XML da nota: as informações de pagamento devem constar no grupo YA.
•
Pagamento posterior à emissão: os dados são informados por meio do Evento de
Conciliação Financeira (ECONF). Até 31/12/2026, o envio do ECONF pode ser feito
de forma não integrada.
•
Equipamentos: é proibido manter no atendimento ao público equipamento que registre
vendas sujeitas ao ICMS sem vinculação à nota fiscal.
Fontes: Instrução Normativa nº 1.608/2025-GSE e
suas alterações, incluindo a Instrução Normativa Economia nº 1.644/2026.

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